Filosofia Jurídica

A filosofia do direito, filosofia jurídica ou ainda Jusfilosofia, é o campo de investigação filosófica que tem por objeto o Direito.
Comumente, este campo tem sido abordado tanto de um prisma filosófico, por filósofos de formação, quanto de um prisma jurídico, por juristas de formação. Segundo Wayne Morrison, "em seu sentido mais simples, a filosofia do direito pode ser definida como o corpus de respostas à pergunta "o que é o direito?". Já em termos mais amplos, o mesmo autor indica que a filosofia jurídica "pode ser definida como a sabedoria em matéria de direito, ou como o entendimento da natureza e do contexto do "empreendimento jurídico"." Isto é, ela não só diz respeito a perguntas sobre a natureza do fenômeno jurídico, mas ainda sobre quais elementos estão em jogo quando ele é discutido.
Assim, seus grandes temas são a justiça (teoria da justiça), a propriedade, a liberdade, a igualdade, o conceito de direito, os métodos de produção, interpretação e de aplicação do direito (metodologia jurídica) e a função do Direito na sociedade.
A filosofia do direito ou Jusfilosofia, além de investigar os fundamentos conceituais do Direito, se ocupa de questões fundamentais "como a relativa aos elementos constitutivos do Direito; a indagação se este compõe-se de norma e é a expressão da vontade do Estado; se a coação faz parte da essência do Direito; se a lei injusta é Direito e, como tal, obrigatória; se a efetividade é essencial à validade do Direito, etc." (Paulo Nader, Filosofia do Direito. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 12).
Segundo o que acentua N. E Simmonds: "A filosofia do direito se situa na intersecção desses problemas e procura formar uma compreensão coerente da natureza do direito, a fim de resolvê-los. Alguns problemas são de um tipo que pode ocorrer a qualquer pessoa que pense, enquanto outros decorrem da compreensão técnica e da experiência dos advogados." (In Nicholas Bunnin e outros (orgs.) Compêndio de Filosofia. São Paulo: Loyola, 2002, p. 389).
No entanto, um uso mais estrito do termo "filosofia do direito" poderia delimitar seu conteúdo de maneira bem menos abrangente, principalmente quando contraposto com o conteúdo de chamada Teoria do Direito. Nesse sentido, caberia à "filosofia do direito" apenas questões relacionadas à essência do fenômeno jurídico, enquanto que a análise da substância do direito, isto é, as questões relativas à definição, as funções, fontes, critérios de validade do direito e etc, caberia à teoria do direito.
Distinção entre Filosofia do Direito e Teoria do Direito

Há bastante controvérsia na distinção entre a filosofia e a teoria do direito. Como indica Dimitri Dimoulis[3], as análises da teoria do direito resultaram de uma cisão teórica da filosofia do direito, numa tentativa de distanciamento da problemática jusfilosófica do século XIX que era considerada metafísica (jusnaturalismo). Ainda assim, muitos filósofos do direito continuam afirmando que a teoria do direito não se afasta da problemática filosófica, pois questionamentos como a definição do direito só podem ser respondidos mediante análises sobre a moral, justiça, verdade e outros temas filosóficos.
Dimoulis, numa tentativa de estabelecer uma diferenciação entre as disciplinas, sugere a seguinte definição:
"a teoria do direito dedica-se ao estudo do direito positivo, enquanto a filosofia do direito utiliza os ordenamentos jurídicos tão-somente como parâmetro de comparação e como fonte de ilustração para tratar de temas, tais como poder, coação, verdade e justiça e para refletir sobre o sentido ontológico e social do ato interpretativo"
Assim, o autor indica ser a teoria do direito uma disciplina intermediária, entre a dogmática e a filosofia do direito.
Filósofos clássicos do Direito

Além dos filósofos não juristas que se dedicaram à disciplina, como Confúcio, Platão, Aristóteles, Cícero, Santo Agostinho de Hipona, Santo Tomás de Aquino, Santo Isidoro de Sevilha, Guilherme de Ockham, Charles de Montesquieu, Kant, Schopenhauer, Hegel, Karl Marx, Habermas, John Rawls e Alasdair MacIntyre, os jusfilósofos mais influentes são: Thibaut, Savigny, Jhering, Pufendorf, Sassoferrato, Beccaria, Ulpiano, Cassiodoro, Hugo Grócio, Hans Kelsen, Gustav Radbruch, Evgeny Pachukanis, Carl Schmitt, Alf Ross, Herbert Hart, Friedrich Müller, Ronald Dworkin, Otto von Gierke, Norberto Bobbio, John Finnis, Carlos Cossio, Robert Alexy, Karl Larenz, Miguel Reale, entre outros.
[editar]Filósofos luso-brasileiros do Direito

No Brasil, destacam-se por suas pesquisas os jusfilósofos: Paulo Bonavides (Universidade Federal do Ceará), Miguel Reale (USP), Goffredo da Silva Telles Jr. (USP), Tércio Sampaio Ferraz Jr. (USP), Gérson de Britto Mello Boson (Puc Minas/UFMG), Edgar Godoy da Mata Machado (UFMG), Joaquim Carlos Salgado (UFMG), Celso Lafer (USP), Arno Dal Ri Júnior (UFSC) e Roberto Lyra Filho (UnB), bem como o falecido professor baiano, expoente do Egologismo no Brasil, Antônio Luís Machado Neto (UFBa).
Já em Portugal, os filósofos do direito mais influentes do século XX são Luís Cabral de Moncada, João Baptista Machado e António Castanheira Neves.
Internacionalmente, a Associação Internacional de Filosofia Jurídica e Social, conhecida pela sigla IVR (Internationale Vereinigung für Rechts- und Sozialphilosophie), congrega os filósofos do Direito. A seção brasileira é a Associação Brasileira de Filosofia do Direito e Sociologia do Direito (ABRAFI). A Associação Portuguesa de Teoria do Direito, Filosofia do Direito e Filosofia Social (ATFD) é a sua secção portuguesa.
[editar]Objeto da Filosofia do Direito

Os filósofos do direito examinam a dimensão da idealidade ou legitimidade, isto é, a dimensão de valor do direito. Eles estudam a adequação do direito vigente a ideais democráticos e anseios sociais, formulando propostas para sua reforma. Além disso, preocupam-se com os critérios de justiça e o problema da verdade no direito.
[editar]Escolas Jusfilosóficas

ESCOLAS JUSFILOSÓFICAS EXPLÍCITAS:
[editar]Filosofia marxista
Na entrada do século XXI, com muitas décadas de atraso, espera-se que uma compreensão marxista metodologicamente conseqüente terá espaço da Filosofia do direito ensinada no Brasil. Até então, apenas um esquerdismo ingênuo tinha sido professado sem maiores efeitos críticos. Duas obras, frutos de teses de doutoramento, são inauguradoras dessa nova tradição marxista no direito: Marxismo e Direito - Um Estudo sobre Pachukanis de Márcio Bilharinho Naves (Boitempo: 2000) e Crítica da Legalidade e do Direito Brasileiro, de Alysson Leandro Mascaro (Quartier Latin: 2003). Em ambas, nota-se uma abordagem crítica dos fenômenos jurídicos, fundamentada no materialismo histórico professado por Marx, a exemplo da obra de Evgeny Pachukanis, "Teoria Geral do Direito e Marxismo".
[editar]Escolas Positivistas
O positivismo jurídico é uma corrente da teoria do direito que defende a "tese da separação", que postula que não existe nenhuma conexão conceitualmente necessária entre o direito e a moral. Assim, restam apenas dois elementos de definição: o da legalidade e o da eficácia social. Suas variantes resultam das diferentes interpretações desses dois elementos de definição.
[editar]Neopositivismo
Movimento recente, denominado como neopositivismo tem sido constante nas discussões da Filosofia do Direito nas últimas décadas. Partindo da vertentes da filosofia analítica anglo-saxônica, cujos expoentes são J. L. Austin, G. Ryle, R. M. Hare, J. D. Urmson, desenvolveu suas investigações e conseqüências para o Direito o jurista inglês H. L. A. Hart. Para Hart, que acredita ter superado as dificuldades de um pressuposto normativo de tipo kelseniano, "as teorias reducionistas do direito originam-se do ponto de vista externo de alguém que observa o funcionamento de um sistema legal, mais do que do ponto de de vista de um participante desse sistema." (Simmonds, op. cit., p. 392) Portanto, as estruturas de dever-ser não devem ser abstrações mas regras para ação de cada participante que, como tal, as enuncia. A hermenêutica jurídica característica desta nova fase do positivismo jurídico, como descreve Karl Larenz, teve três fases:a jurisprudência dos conceitos, a jurisprudência dos interesses e a jurisprudência dos valores.
[editar]Escolas Não Positivistas
Contrapondo-se ao positivismo jurídico, as teorias não positivistas defendem a "tese da vinculação", segundo a qual o conceito de direito deve ser definido de modo a conter elementos morais.
[editar]Neojusnaturalismo
Em resposta ao neopositivismo, foi desenvolvida nos Estados Unidos, com Joseph Boyle e Germain Grisez, e na Inglaterra, através de Robert P. George e John Finnis, a Nova Escola de Direito Natural. Para eles a moralidade deve ter fontes racionais não intuidas da descrição fática da sociedade (assumem que é ilícito intuir o ser do dever ser) e não derivadas da metafísica a respeito de uma suposta natureza humana. Delimitado o que é a moralidade, o direito deriva da mesma através das exigências da razoabilidade prática ou da liberdade do legislador. Assim, um dos valores morais é obedecer a própria lei, pois caso contrário a sociedade entraria na arbitrariedade e injustiça. E, por esse mesmo motivo, os comentaristas os chamam de jusnaturalistas inclusivistas, pois agreagam à lei natural descoberta pela razão, grande importância à lei de produção legislativa e estatal.
[editar]Teoria da argumentação
Robert Alexy desenvolve, na obra Teoria da Argumentação Jurídica, uma teoria do discurso jurídico como caso especial do discurso prático geral. Para Alexy, o silogismo judicial não esgota o raciocínio jurídico e são inevitáveis juízos de valor da parte do julgador. É preciso, contudo, prover formas de justificação racional desses juízos de valor, o que será alcançado com uma reconstrução racional das regras pragmáticas e das formas de argumento empregados na discussão jurídica. Seguindo Wroblewski, concebe a justificação jurídica dividida em justificação interna (da subsunção dos fatos do caso aos elementos da norma jurídica) e justificação externa (da verdade dos fatos do caso ou da validade dos elementos da norma). Seguindo Perelman, considera os cânones de interpretação como formas de argumento (schemes d'argumentation) a partir das quais interpretações podem ser propostas como jurídicamente aceitáveis, dando prioridade para os cânones semântico e genético, porque mais afeitos à vinculação ao Direito vigente. Seguindo Häberle, vê na dogmática jurídica e nos precedentes judiciais uma forma de ingressar na "comunidade dos intérpretes-aplicadores do Direito", o que contribui para a racionalidade da decisão final. Seguindo Mccormick, admite argumentos jurídicos especiais, como a analogia, o argumentum ad absurdum e o argumentum a contrario.
Na obra Teoria dos Direitos Fundamentais, defende uma concepção do Direito como conjunto de regras, princípios e procedimentos. Dedica-se à exposição detalhada das diferenças entre regras e princípios e do procedimento de ponderação de princípios. Na obra Conceito e Validade do Direito, aprofunda sua concepção de Direito, mostrando-a como uma apropriação discursiva do conceito kantiano de razão prática.
ESCOLAS JUSFILOSÓFICAS IMPLÍCITAS:
Representadas por aqueles filósofos que, conquanto não tenham se dedicado exclusivamente a temas jurídicos, levaram a efeito observações dignas de atenção com relação às questões capitais que perfazem a dimensão do Direito, mormente legitimando a legalidade com um discurso de ordem ética, tais como: Arthur Schopenhauer, Tom Regan, Peter Singer, Platão, etc.
[editar]Referências

↑ MORRISON, Wayne. Filosofia do direito: dos gregos ao pós-modernismo / Wayne Morrison ; tradução Jefferson Luiz Camargo ; revisão técnica Guido Sá Leitão Rios. - São Paulo: Martins Fontes, 2006. P. 2.
↑ MORRISON, Wayne. Filosofia do direito: dos gregos ao pós-modernismo / Wayne Morrison ; tradução Jefferson Luiz Camargo ; revisão técnica Guido Sá Leitão Rios. - São Paulo: Martins Fontes, 2006. P. 2.
↑ DIMOULIS, Dimitri. Positivismo jurídico. Sao Paulo: Método, 2006
↑ DIMOULIS, Dimitri. Positivismo jurídico. Sao Paulo: Método, 2006. P. 31.
↑ DIMOULIS, Dimitri. Manual de introdução ao estudo do direito. - 2a. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
↑ ALEXY, Robert. Conceito e validade do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2009.
↑ ALEXY, Robert. Conceito e validade do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2009.